Legislação

Decreto 4.552, de 27/12/2002

Art. 21

Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 21

- Caberá ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego promover a investigação das causas de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, determinando as medidas de proteção necessárias.

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