Legislação

Decreto 4.552, de 27/12/2002

Art. 16

Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 16

- As determinações para o cumprimento de ação fiscal deverão ser comunicadas por escrito, por meio de ordens de serviço.

Parágrafo único - As ordens de serviço poderão prever a realização de inspeções por grupos de Auditores-Fiscais do Trabalho.

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