Legislação

Decreto 4.552, de 27/12/2002

Art. 11

Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 11

- A credencial a que se refere o art. 10 deverá ser devolvida para inutilização, sob pena de responsabilidade administrativa, nos seguintes casos:

I - posse em outro cargo público efetivo inacumulável;

II - posse em cargo comissionado de quadro diverso do Ministério do Trabalho e Emprego;

III - exoneração ou demissão do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho;

IV - aposentadoria; ou

V - afastamento ou licenciamento por prazo superior a seis meses.

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