Legislação

Decreto 4.550, de 27/12/2002

Art.

Título II - DA COMERCIALZIAÇÃO DA ENERGIA PRODUZIDA PELA ELETRONUCLEAR (Ir para)

Art. 7º

- A ELETRONUCLEAR terá direito a receber o pagamento, independentemente do contrato de que trata o parágrafo único do art. 3º, pelos serviços ancilares que prestar ao sistema, tais como a produção de energia reativa e manutenção de reserva para o sistema. [[Decreto 4.550/2002, art. 3º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total