Legislação

Decreto 4.550, de 27/12/2002

Art.

Título II - DA COMERCIALZIAÇÃO DA ENERGIA PRODUZIDA PELA ELETRONUCLEAR (Ir para)

Art. 4º

- A energia elétrica disponível para venda, por FURNAS, será comercializada em obediência aos procedimentos legais e regulamentares, sem qualquer distinção entre a energia gerada pela própria empresa e a energia adquirida da ELETRONUCLEAR.

Parágrafo único - Ficam integralmente mantidos os compromissos contratuais de venda de energia assumidos por FURNAS para o período de transição, definido no art. 10 da Lei 9.648, de 27/05/1998. [[Lei 9.648/1998, art. 10.]]

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