Legislação

Decreto 4.550, de 27/12/2002

Art. 14

Título III - DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA DE ITAIPU (Ir para)

Capítulo III - DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E DO RELACIONAMENTO COM A CCEE (Ir para)

Art. 14

- A energia secundária decorrente da alocação feita pelo Ministério das Relações Exteriores à ITAIPU será contabilizada na CCEE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras e procedimentos de comercialização aprovadas pela ANEEL.

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A ELETROBRÁS arcará com os custos de royalties, ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de ITAIPU.

Redação anterior: [Art. 14 - A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à ITAIPU será contabilizada no MAE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras de mercado definidas pela ANEEL.
Parágrafo único - A ELETROBRÁS arcará com os custos de royalties, ressarcimento e de cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de ITAIPU.]

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