Decreto 4.514, de 13/12/2002

Art. 33
ARTIGO REVOGADO.
Art. 33

- Os quantitativos e as condições de preenchimento das funções gratificadas serão fixados em regimento interno, observado o disposto no art. 31. [[Decreto 4.514/2002, art. 31.]]

Parágrafo único - A forma de remuneração das funções gratificadas será estabelecida em ato normativo interno, consoante as disposições regimentais e os limites legais e estatutários.