Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 53
Art. 53

- Para o oficial e o aspirante-a-oficial temporários aprovados em concurso público para admissão em cargo civil, serão observados os seguintes procedimentos:

I - no caso de concurso realizado em etapa única, com ou sem estágio probatório:

a) serão excluídos do estado efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela adidos, a contar da data de convocação oficial; e

b) serão excluídos do número de adidos e licenciados na véspera da posse no cargo, pelo comandante, chefe ou diretor da OM;

II - no caso de concurso realizado em duas etapas, a segunda exigindo formação específica, com afastamento temporário de suas funções militares:

a) serão excluídos do estado efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela adidos, a contar da data de publicação oficial do resultado da primeira etapa; e

b) serão excluídos do número de adidos e licenciados na data de convocação oficial para realização da segunda etapa, pelo comandante, chefe ou diretor da OM;

Parágrafo único - O previsto neste artigo não se aplica ao convocado para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial.