Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 40
Art. 40

- A perda do posto e da patente do oficial temporário, em decorrência de ter sido julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível pelo Superior Tribunal Militar, será efetivada pelo Chefe do DGP e o ex-oficial receberá a Certidão de Situação Militar prevista na legislação que trata do Serviço Militar.

Parágrafo único - A perda do grau hierárquico dos aspirantes-a-oficial temporários será efetivada pelo comandante de RM.