Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 39
Seção III - DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE (Ir para)
Art. 39

- Aos oficiais R/1 e aos oficiais e aspirantes-a-oficial R/2 e R/3, convocados para o serviço ativo, aplica-se o estabelecido no Estatuto dos Militares, no tocante à perda do posto e da patente.

Parágrafo único - O aspirante-a-oficial temporário, licenciado a bem da disciplina, perderá o grau hierárquico e receberá o Certificado de Isenção Militar previsto na legislação que trata do Serviço Militar.