Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 32
Seção II - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 32

- O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua:

I - a pedido; ou

II - [ex officio].

§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que:

I - tenham prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso; e

II - não haja prejuízo para o serviço.

§ 2º - O licenciamento [ex officio] será efetuado:

I - por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço;

II - por conveniência do serviço;

III - quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e

IV - a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército.

§ 3º - O licenciamento previsto no inc. II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM.

§ 4º - O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial.

§ 5º - Observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26 deste Decreto, o comandante de RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no inc. I do § 2º deste artigo por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de serviço.