Decreto 4.502, de 09/12/2002
Seção II - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 32- O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua:
I - a pedido; ou
II - [ex officio].
§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que:
I - tenham prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso; e
II - não haja prejuízo para o serviço.
§ 2º - O licenciamento [ex officio] será efetuado:
I - por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço;
II - por conveniência do serviço;
III - quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e
IV - a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército.
§ 3º - O licenciamento previsto no inc. II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM.
§ 4º - O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial.
§ 5º - Observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26 deste Decreto, o comandante de RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no inc. I do § 2º deste artigo por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de serviço.