Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 13

Capítulo II - DOS ESTÁGIOS (Ir para)

Seção I - DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E DE PREPARAÇÃO PARA OFICIAIS TEMPORÁRIOS (Ir para)

Art. 13

- O EIPOT será realizado, voluntariamente, pelo aspirante-a-oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR, que possua conceito favorável para ser convocado para o estágio, o qual se destina a:

I - aprimorar a formação realizada nos OFOR;

II - desenvolver o desempenho para as funções de oficial subalterno;

III - ambientá-lo nas atividades correntes de uma OM;

IV - habilitá-lo à promoção ao posto de segundo-tenente - 2º Ten; e

V - habilitar os concludentes à convocação para o EIC, bem como para emprego em caso de mobilização.

Parágrafo único - O EIPOT seguir-se-á à declaração de aspirante-a-oficial R/2, sendo o período de realização fixado pelo Departamento-Geral do Pessoal - DGP.

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