Decreto 4.474, de 20/11/2002

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Art. 6º

- Ao Conselho Curador compete:

I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para a promoção e preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na sociedade brasileira;

II - zelar pela FCP, seu patrimônio e cumprimento de seus objetivos;

III - aprovar a proposta da Diretoria Colegiada no tocante a definição de prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da Fundação, sua implementação e divulgação;

IV - propor ao Ministério da Cultura os critérios, prioridades e procedimentos para a aprovação de projetos culturais apoiados por recursos do Fundo Nacional de Cultura, quando estiverem relacionados ao cumprimento das finalidades da FCP;

V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da FCP, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

VI - aprovar o Relatório Anual de Atividades da FCP e a respectiva execução orçamentária, manifestando-se sobre a regularidade dos atos de gestão financeira e patrimonial;

VII - apreciar propostas referentes a alterações do Estatuto e do Regimento Interno da FCP, ouvida a Diretoria Colegiada, que se manifestará por parecer conclusivo;

VIII - opinar sobre a participação da Fundação em organismos de natureza assemelhada, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno; e

X - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Colegiada ou pelos Conselheiros.