Decreto 4.371, de 11/09/2002

Art. 34
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Contratação de auditoria externa
Art. 34

- A CEF contratará, a cada dois anos, empresa de auditoria para avaliar o processo de gestão de crédito e de análise de mercado e o processo de deferimento de operações da Instituição, submetendo os resultados do trabalho à apreciação da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.