Legislação

Decreto 4.371, de 11/09/2002

Art. 25

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)

Seção III - DA DIRETORIA EXECUTIVA (Ir para)

  • Atribuições e competências individuais dos membros da Diretoria Executiva
Art. 25

- Compete aos membros da Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as decisões colegiadas do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva.

§ 1º - São, ainda, atribuições e competências da Diretoria Executiva:

I - do Presidente:

a) representar a CEF em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e as normas internas;

b) encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;

c)apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional;

d) comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de Vice-Presidente, Diretor e de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;

e) admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de cargo comissionado, transferir, licenciar, conceder menção honrosa e punir empregados, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;

f) propor ao Conselho Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente;

g) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva e supervisionar a atuação destes;

h) propor, ao Conselho de Administração, o número e os nomes de diretores, para aprovação e nomeação;

i) propor ao Conselho de Administração as atribuições dos Vice-Presidentes e dos Diretores, bem como eventual remanejamento;

j) supervisionar e coordenar a atuação dos membros da Diretoria Executiva e dos responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua supervisão direta;

l) presidir o Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros e o Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal;

m) fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da vice-presidência responsável pela administração de ativos de terceiros e da vice-presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal, para o que poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

n) nomear e dispensar o titular da unidade de auditoria interna, após aprovação do Conselho de Administração e da Controladoria-Geral da União;

o) nomear e substituir os representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF, após aprovação do Conselho de Administração da CEF;

p) exercer os demais poderes de direção executiva;

II - dos Vice-Presidentes:

a) um dos Vice-Presidentes responderá exclusivamente pela administração de ativos de terceiros, nos termos de regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e segundo os normativos próprios da CEF, não respondendo pelas demais atividades afetas ao Conselho Diretor;

b) um dos Vice-Presidentes responderá exclusivamente pela gestão, administração ou operacionalização de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal e não responderá pelas demais atividades afetas ao Conselho Diretor;

c) um dos Vice-Presidentes supervisionará exclusivamente as funções de controle;

d) aos demais Vice-Presidentes caberá administrar, supervisionar e coordenar as áreas que lhes forem atribuídas e a atuação das unidades que estiverem sob sua supervisão direta;

III - dos Diretores:

a) administrar, supervisionar e coordenar as atividades da diretoria e unidades sob sua responsabilidade;

b) aprovar instruções internas da CEF, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências;

c) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Diretor.

§ 2º - O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, submetendo o veto ao Conselho de Administração no prazo de setenta e duas horas.

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