Decreto 4.371, de 11/09/2002

Art. 15
ARTIGO REVOGADO.
Art. 15

- Aos detentores de mandato no Conselho de Administração aplica-se o seguinte:

I - o prazo de mandato contar-se-á a partir da posse;

II - na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior;

III - findo o mandato, permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.