Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 74

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 74

- Ficam revogados os Decs. 90.608, de 04/12/84, 94.504, de 22/06/87, 97.578, de 20/03/89, 351, de 21/11/91, 1.654, de 03/10/95, 1.715, de 23/11/95, 2.324, de 10/09/97, 2.847, de 20/11/98 e 3.288, de 15/12/99.

Brasília, 26/08/2002. Fernando Henrique Cardoso

1. Faltar à verdade ou omitir deliberadamente informações que possam conduzir à apuração de uma transgressão disciplinar;
2. Utilizar-se do anonimato;
3. Concorrer para a discórdia ou a desarmonia ou cultivar inimizade entre militares ou seus familiares;
4. Deixar de exercer autoridade compatível com seu posto ou graduação;
5. Deixar de punir o subordinado que cometer transgressão, salvo na ocorrência das circunstâncias de justificação previstas neste Regulamento;
6. Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo;
7. Retardar o cumprimento, deixar de cumprir ou de fazer cumprir norma regulamentar na esfera de suas atribuições.
8. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito;
9. Deixar de cumprir prescrições expressamente estabelecidas no Estatuto dos Militares ou em outras leis e regulamentos, desde que não haja tipificação como crime ou contravenção penal, cuja violação afete os preceitos da hierarquia e disciplina, a ética militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;
10. Deixar de instruir, na esfera de suas atribuições, processo que lhe for encaminhado, ressalvado o caso em que não for possível obter elementos para tal;
11. Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não for da sua alçada a solução;
12. Desrespeitar, retardar ou prejudicar medidas de cumprimento ou ações de ordem judicial, administrativa ou policial, ou para isso concorrer;
13. Apresentar parte ou recurso suprimindo instância administrativa, dirigindo para autoridade incompetente, repetindo requerimento já rejeitado pela mesma autoridade ou empregando termos desrespeitosos;
14. Dificultar ao subordinado a apresentação de recurso;
15. Deixar de comunicar, tão logo possível, ao superior a execução de ordem recebida;
16. Aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução;
17. Deixar de cumprir ou alterar, sem justo motivo, as determinações constantes da missão recebida, ou qualquer outra determinação escrita ou verbal;
18. Simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever militar;
19. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução;
20. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes no serviço ou na instrução, por imperícia, imprudência ou negligência;
21. Disparar arma por imprudência ou negligência;
22. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar por negligência ou desobediência das regras e normas de serviço, material ou animal da União ou documentos oficiais, que estejam ou não sob sua responsabilidade direta, ou concorrer para tal;
23. Não ter pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados, instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever;
24. Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento;
25. Deixar de participar em tempo, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à OM ou a qualquer ato de serviço para o qual tenha sido escalado ou a que deva assistir;
26. Faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou instrução de que deva participar ou a que deva assistir;
27. Permutar serviço sem permissão de autoridade competente ou com o objetivo de obtenção de vantagem pecuniária;
28. Ausentar-se, sem a devida autorização, da sede da organização militar onde serve, do local do serviço ou de outro qualquer em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem;
29. Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OM para a qual tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado;
30. Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber da interrupção;
31. Representar a organização militar ou a corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;
32. Assumir compromissos, prestar declarações ou divulgar informações, em nome da corporação ou da unidade que comanda ou em que serve, sem autorização;
33. Contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, que afete o bom nome da Instituição;
34. Esquivar-se de satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido, afetando o bom nome da Instituição;
35. Não atender, sem justo motivo, à observação de autoridade superior no sentido de satisfazer débito já reclamado;
36. Não atender à obrigação de dar assistência à sua família ou dependente legalmente constituídos, de que trata o Estatuto dos Militares;
37. Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da União ou material cuja comercialização seja proibida;
38. Realizar ou propor empréstimo de dinheiro a outro militar visando auferir lucro;
39. Ter pouco cuidado com a apresentação pessoal ou com o asseio próprio ou coletivo;
40. Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura;
41. Deixar de tomar providências cabíveis, com relação ao procedimento de seus dependentes, estabelecidos no Estatuto dos Militares, junto à sociedade, após devidamente admoestado por seu Comandante;
42. Freqüentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade ou da classe;
43. Portar a praça armamento militar sem estar de serviço ou sem autorização;
44. Executar toques de clarim ou corneta, realizar tiros de salva, fazer sinais regulamentares, içar ou arriar a Bandeira Nacional ou insígnias, sem ordem para tal;
45. Conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios quando em serviço ou em local sob administração militar;
46. Disseminar boatos no interior de OM ou concorrer para tal;
47. Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de alarme injustificável;
48. Usar de força desnecessária no ato de efetuar prisão disciplinar ou de conduzir transgressor;
49. Deixar alguém conversar ou entender-se com preso disciplinar, sem autorização de autoridade competente;
50. Conversar com sentinela, vigia, plantão ou preso disciplinar, sem para isso estar autorizado por sua função ou por autoridade competente;
51. Consentir que preso disciplinar conserve em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos;
52. Conversar, distrair-se, sentar-se ou fumar, quando exercendo função de sentinela, vigia ou plantão da hora;
53. Consentir, quando de sentinela, vigia ou plantão da hora, a formação de grupo ou a permanência de pessoa junto a seu posto;
54. Fumar em lugar ou ocasião onde seja vedado;
55. Tomar parte em jogos proibidos ou em jogos a dinheiro, em área militar ou sob jurisdição militar;
56. Tomar parte, em área militar ou sob jurisdição militar, em discussão a respeito de assuntos de natureza político-partidária ou religiosa;
57. Manifestar-se, publicamente, o militar da ativa, sem que esteja autorizado, a respeito de assuntos de natureza político-partidária;
58. Tomar parte, fardado, em manifestações de natureza político-partidária;
59. Discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos ou militares, exceto se devidamente autorizado;
60. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço;
61. Dar conhecimento de atos, documentos, dados ou assuntos militares a quem deles não deva ter ciência ou não tenha atribuições para neles intervir;
62. Publicar ou contribuir para que sejam publicados documentos, fatos ou assuntos militares que possam concorrer para o desprestígio das Forças Armadas ou que firam a disciplina ou a segurança destas;
63. Comparecer o militar da ativa, a qualquer atividade, em traje ou uniforme diferente do determinado;
64. Deixar o superior de determinar a saída imediata de solenidade militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em traje ou uniforme diferente do determinado;
65. Apresentar-se, em qualquer situação, sem uniforme, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou em trajes em desacordo com as disposições em vigor;
66. Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração;
67. Recusar ou devolver insígnia, medalha ou condecoração que lhe tenha sido outorgada;
68. Usar o militar da ativa, em via pública, uniforme inadequado, contrariando o Regulamento de Uniformes do Exército ou normas a respeito;
69. Transitar o soldado, o cabo ou o taifeiro, pelas ruas ou logradouros públicos, durante o expediente, sem permissão da autoridade competente;
70. Entrar ou sair da OM, ou ainda permanecer no seu interior o cabo ou soldado usando traje civil, sem a devida permissão da autoridade competente;
71. Entrar em qualquer OM, ou dela sair, o militar, por lugar que não seja para isso designado;
72. Entrar em qualquer OM, ou dela sair, o taifeiro, o cabo ou o soldado, com objeto ou embrulho, sem autorização do comandante da guarda ou de autoridade equivalente;
73. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar em OM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao oficial-de-dia e, em seguida, de procurar o comandante ou o oficial de maior precedência hierárquica, para cumprimentá-lo;
74. Deixar o subtenente, sargento, taifeiro, cabo ou soldado, ao entrar em organização militar onde não sirva, de apresentar-se ao oficial-de-dia ou a seu substituto legal;
75. Deixar o comandante da guarda ou responsável pela segurança correspondente, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OM de civis ou militares a ela estranhos;
76. Adentrar o militar, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada;
77. Adentrar ou tentar entrar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher, salvo os oficiais ou sargentos que, por suas funções, sejam a isso obrigados;
78. Entrar ou permanecer em dependência da OM onde sua presença não seja permitida;
79. Entrar ou sair de OM com tropa, sem prévio conhecimento, autorização ou ordem da autoridade competente;
80. Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição militar, material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;
81. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência de organização militar, fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem a devida ordem e a expressa declaração de motivo, salvo em situações de emergência;
82. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa;
83. Deixar de portar a identidade militar, estando ou não fardado;
84. Deixar de se identificar quando solicitado por militar das Forças Armadas em serviço ou em cumprimento de missão;
85. Desrespeitar, em público, as convenções sociais;
86. Desconsiderar ou desrespeitar autoridade constituída;
87. Desrespeitar corporação judiciária militar ou qualquer de seus membros;
88. Faltar, por ação ou omissão, com o respeito devido aos símbolos nacionais, estaduais, municipais e militares;
89. Apresentar-se a superior hierárquico ou retirar-se de sua presença, sem obediência às normas regulamentares;
90. Deixar, quando estiver sentado, de demonstrar respeito, consideração e cordialidade ao superior hierárquico, deixando de oferecer-lhe seu lugar, ressalvadas as situações em que houver lugar marcado ou em que as convenções sociais assim não o indiquem;
91. Sentar-se, sem a devida autorização, à mesa em que estiver superior hierárquico;
92. Deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento de subordinado;
93. Deixar, deliberadamente, de cumprimentar superior hierárquico, uniformizado ou não, neste último caso desde que o conheça, ou de saudá-lo de acordo com as normas regulamentares;
94. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, diariamente, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao comandante ou ao substituto legal imediato da OM onde serve, para cumprimentá-lo, salvo ordem ou outras normas em contrário;
95. Deixar o subtenente ou sargento, diariamente, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante de subunidade ou chefe imediato, salvo ordem ou outras normas em contrário;
96. Recusar-se a receber vencimento, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;
97. Recusar-se a receber equipamento, material ou documento que tenha solicitado oficialmente, para atender a interesse próprio;
98. Desacreditar, dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior hierárquico;
99. Censurar ato de superior hierárquico ou procurar desconsiderá-lo seja entre militares, seja entre civis;
100. Ofender, provocar, desafiar, desconsiderar ou procurar desacreditar outro militar, por atos, gestos ou palavras, mesmo entre civis.
101. Ofender a moral, os costumes ou as instituições nacionais ou do país estrangeiro em que se encontrar, por atos, gestos ou palavras;
102. Promover ou envolver-se em rixa, inclusive luta corporal, com outro militar;
103. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório ou político, seja de crítica ou de apoio a ato de superior hierárquico, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento do homenageado;
104. Aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento do homenageado;
105. Autorizar, promover, assinar representações, documentos coletivos ou publicações de qualquer tipo, com finalidade política, de reivindicação coletiva ou de crítica a autoridades constituídas ou às suas atividades;
106. Autorizar, promover ou assinar petição ou memorial, de qualquer natureza, dirigido a autoridade civil, sobre assunto da alçada da administração do Exército;
107. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área militar ou sob a jurisdição militar, publicações, estampas, filmes ou meios eletrônicos que atentem contra a disciplina ou a moral;
108. Ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob a jurisdição militar, armas, explosivos, material inflamável, substâncias ou instrumentos proibidos, sem conhecimento ou permissão da autoridade competente;
109. Fazer uso, ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob jurisdição militar, bebida alcoólica ou com efeitos entorpecentes, salvo quando devidamente autorizado;
110. Comparecer a qualquer ato de serviço em estado visível de embriaguez ou nele se embriagar;
111. Falar, habitualmente, língua estrangeira em OM ou em área de estacionamento de tropa, exceto quando o cargo ocupado o exigir;
112. Exercer a praça, quando na ativa, qualquer atividade comercial ou industrial, ressalvadas as permitidas pelo Estatuto dos Militares;
113. Induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incida em transgressão disciplinar.
- O Soldado número.........., [nome completo do militar], da.......... Cia por ter chegado atrasado, sem justo motivo, ao primeiro tempo de instrução de 20 do corrente (número 26 do Anexo I, com a agravante do inciso III, do art. 20, tudo do RDE, transgressão leve), fica repreendido, ingressa no "comportamento mau".
- O Cabo número.........., [nome completo do militar], da.......... Cia por ter usado de força desnecessária no ato de efetuar a prisão do Soldado .................. , no dia.... do corrente (número 48 do Anexo I, com as atenuantes dos incisos I e II, do art. 19, tudo do RDE, transgressão média), fica detido disciplinarmente por 8 (oito) dias; permanece no "comportamento bom".
- O Soldado número..........,[nome completo do militar], da.......... Cia por ter faltado à verdade quando inquirido pelo Cap ..........., no dia.... do corrente (número 1 do Anexo I, com a agravante da letra "c", do inciso VI, do art. 20, e a atenuante do inciso I, do art. 19, tudo do RDE, transgressão grave), fica preso disciplinarmente por 15 (quinze) dias, ingressa no "comportamento insuficiente".
- O Cabo número.........., [nome completo do militar], do........ Esqd por ter sido encontrado no interior do quartel em estado de embriaguez, no dia.... do.......... (número 110 do Anexo I, com a agravante da letra "a", do inciso VI, do art. 20, e a atenuante do inciso I, do art. 19, tudo do RDE, transgressão grave), fica preso disciplinarmente por 21 (vinte e um) dias, ingressa no "comportamento mau".
Observação: não dispondo de boletim, à autoridade que aplicar a punição caberá solicitar sua publicação no boletim daquela a que estiver subordinado.
Quadro de Punições Máximas, referidas no art. 40, que podem aplicar as autoridades definidas nos itens I, II e § 1o do art. 10 e a que estão sujeitos os transgressores
POSTOS E GRADUAÇÕESChefe do EME, chefes dos órgãos de direção setorial e deassessoramento e comandante militar de áreaComandante, chefe ou diretor, cujo cargo seja privativode oficial-generalDemais ocupantes de cargos privativos deoficial-generalComandante, chefe ou diretor de OM, cujo cargo sejaprivativo de oficial superior e Cmt das demais OM com autonomiaadministrativaChefe de estado-maior, chefe de Gab, não privativos deoficial-generalSubchefe de estado-maior, comandante de unidadeincorporada, chefe de divisão, seção, escalão regional, serviço eassessoria, ajudante-geral, subcmt e subdiretorComandante das demais subunidades ou de elementodestacado com efetivo menor que subunidadeoutras punições a que estão sujeitos
Oficiais de carreira da ativa30 dias de prisão disciplinar20 dias de prisão disciplinar30 dias de detenção disciplinar15 dias de prisão disciplinar25 dias de detenção disciplinar20 dias de detenção disciplinarrepreensãoo oficial da reserva não-remunerada, quandoconvocado, pode ser licenciado a bem da disciplina
Oficiais da reserva, convocados oumobilizados
Oficiais da Res Rem ou reformados30 dias de prisão disciplinar (3)20 dias de prisão disciplinar (3)-15 dias de prisão disciplinar (3)---
Aspirantes-a-oficial e subtenentes da ativa30 dias de prisão disciplinar30 dias de detenção disciplinar30 dias de prisão disciplinar25 dias de detenção disciplinar20 dias de detenção disciplinar8 dias de detenção disciplinarexclusão a bem da disciplina (2)
Sargentos, taifeiros, cabos e soldados da ativa30 dias de prisão disciplinar ou licenciamentoa bem da disciplina (1)30 dias de detenção disciplinar30 dias de prisão disciplinar ou licenciamento a bem dadisciplina (1)25 dias de detenção disciplinar20 dias de detenção disciplinar20 dias de detenção disciplinarexclusão a bem da disciplina (2)
Aspirantes-a-oficial e subtenentes da Res Rem oureformados30 dias de prisão disciplinar (3)-30 dias de prisão disciplinar (3)--- 
Sargentos, taifeiros, cabos e soldados da Res Rem oureformados30 dias de prisão disciplinar (3)-30 dias de prisão disciplinar (3)--- 
Cadetes e alunos da EsPCExlicenciamento a bem dadisciplina30 dias de detenção disciplinarlicenciamento a bem da disciplina25 dias de detenção disciplinar20 dias de detenção disciplinar8 dias de detenção disciplinar- Exclusão a bem da disciplina(2)- Punições estabelecidas nos regulamentos específicos das organizações a que pertencem
Alunos de órgão de formação de sargentos
Alunos de órgão de formação de oficial da reservalicenciamento a bem da disciplina30 dias de detenção disciplinarlicenciamento a bem da disciplina25 dias de detenção disciplinarrepreensão
Alunos de órgão de formação dereservistas
OBSERVAÇÕES: (1) Conforme possuam ou não estabilidade assegurada
(2) De acordo com a legislação concernente a conselho de disciplina
(3) Autoridades estabelecidas no § 1o do art. 10 deste Regulamento

1. FINALIDADE:

Regular, no âmbito do Exército Brasileiro, os procedimentos para padronizar a concessão do contraditório e da ampla defesa nas transgressões disciplinares;

2. REFERÊNCIAS:

a) Constituição Federal;

b) Estatuto dos Militares;

c) Regulamento Disciplinar do Exército;

d) Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância, no Âmbito do Exército - (IG 10-11);

3. OBJETIVOS:

a) Regular as normas para padronizar a concessão do contraditório e da ampla defesa nas transgressões disciplinares;

b) Auxiliar a autoridade competente na tomada de decisão referente à aplicação de punição disciplinar;

4. DO PROCEDIMENTO:

a) Recebida e processada a parte, será entregue o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar ao militar arrolado como autor do(s) fato(s) que aporá o seu ciente na 1ª via e permanecerá com a 2ª via, tendo, a partir de então, três dias úteis, para apresentar, por escrito (de próprio punho ou impresso) e assinado, suas alegações de defesa, no verso do formulário;

b) Em caráter excepcional, sem comprometer a eficácia e a oportunidade da ação disciplinar, o prazo para apresentar as alegações de defesa poderá ser prorrogado, justificadamente, pelo período que se fizer necessário, a critério da autoridade competente, podendo ser concedido, ainda, pela mesma autoridade, prazo para que o interessado possa produzir as provas que julgar necessárias à sua defesa;

c) Caso não deseje apresentar defesa, o militar deverá manifestar esta intenção, de próprio punho, no verso do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar;

d) Se o militar não apresentar, dentro do prazo, as razões de defesa e não manifestar a renúncia à apresentação da defesa, nos termos do item [c], a autoridade que estiver conduzindo a apuração do fato certificará no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, juntamente com duas testemunhas, que o prazo para apresentação de defesa foi concedido, mas o militar permaneceu inerte;

e) Cumpridas as etapas anteriores, a autoridade competente para aplicar a punição emitirá conclusão escrita, quanto à procedência ou não das acusações e das alegações de defesa, que subsidiará a análise para o julgamento da transgressão;

f) Finalizando, a autoridade competente para aplicar a punição emitirá a decisão, encerrando o processo de apuração;

5. DA FORMA E DA ESCRITURAÇÃO:

a) O processo terá início com o recebimento da comunicação da ocorrência, sendo processado no âmbito do comando que tem competência para apurar a transgressão disciplinar e aplicar a punição;

b) O preenchimento do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar se dará sem emendas ou rasuras, segundo o modelo constante do Anexo V;

c) Os documentos escritos de próprio punho deverão ser confeccionados com tinta azul ou preta e com letra legível;

d) A identificação do militar arrolado como autor do(s) fato(s) deverá ser a mais completa possível, mencionando-se grau hierárquico, nome completo, seu número (se for o caso), identidade, subunidade ou organização em que serve, etc.;

e) As justificativas ou razões de defesa, de forma sucinta, objetiva e clara, sem conter comentários ou opiniões pessoais e com menção de eventuais testemunhas serão aduzidas por escrito, de próprio punho ou impresso, no verso do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar na parte de JUSTIFICATIVAS / RAZÕES DE DEFESA, pelo militar e anexadas ao processo. Se desejar, poderá anexar documentos que comprovem suas razões de defesa e aporá sua assinatura e seus dados de identificação;

f) Após ouvir o militar e julgar suas justificativas ou razões de defesa, a autoridade competente lavrará, de próprio punho, sua decisão;

g) Ao final da apuração, será registrado no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar o número do boletim interno que publicar a decisão da autoridade competente;

6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS:

a) As razões de defesa serão apresentadas no verso do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, podendo ser acrescidas mais folhas se necessário;

b) Contra o ato da autoridade competente que aplicar a punição disciplinar, publicado em BI, podem ser impetrados os recursos regulamentares peculiares do Exército;

c) Na publicação da punição disciplinar, deverá ser acrescentado, entre parênteses e após o texto da Nota de Punição, o número e a data do respectivo processo;

d) O processo será arquivado na OM do militar arrolado;

e) Os procedimentos formais previstos nestas Instruções serão adotados, obrigatoriamente, nas apurações de transgressões disciplinares que redundarem em punições publicadas em boletim interno e transcritas nos assentamentos do militar.

(BRASÃO)
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
-------------------------  (escalão superior)
------------------------- (escalão considerado)
FORMULÁRIO DE APURAÇÃODE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

PROCESSO No: DATA:

IDENTIFICAÇÃO DO MILITARGrau Hierárquico :
NR / IDENT:
Nome Completo:
Subunidade/OM:

IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTEGrau Hierárquico:
NR / IDENT:
NomeCompleto:
Subunidade/OM:

RELATO DO FATO
(ou citação do documento de relatoanexo)
Data
______________________________________
nome, postoou graduação do militar participante

CIENTE DO MILITAR ARROLADO Declaro que tenho conhecimento de que me está sendo imputada a autoriados atos acima e me foi concedido o prazo de três dias úteis, para,querendo, apresentar, por escrito, as minhas justificativas ou razões dedefesa.

Data
______________________________________
nome,posto ou graduação do militar arrolado

JUSTIFICATIVAS / RAZÕES DE DEFESA(justificativas ou razões de defesa, de forma sucinta, objetiva eclara, sem conter comentários ou opiniões pessoais e com menção deeventuais testemunhas. Se desejar, poderá anexar documentos que comprovemsuas razões de defesa e aporá sua assinatura e seus dados deidentificação) (ou solicitação de prazo para produção de provas) (oudeclaração do acusado, de próprio punho, de que não pretende apresentardefesa) (ou certidão da autoridade que estiver conduzindo a apuração dofato, com as assinaturas de duas testemunhas, de que o militar arroladonão apresentou as justificativas ou razões de defesa, no prazoestabelecido, e que foi concedida a oportunidade de defesa e a mesma nãofoi exercida)

Data
____________________________________
nome,posto ou graduação do militar arrolado

DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PUNIÇÃODISCIPLINAR

Data
____________________________________
nome eposto da autoridade PUNIÇÃO PUBLICADA NO BI no _______, de____ de________________de________

(BRASÃO)

 MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITOBRASILEIRO
---------------- (escalãosuperior)
---------------------- (escalão considerado) 

1. IDENTIFICAÇÃO DO MILITAR 
Nome Completo: Filiação: NR / IDENT: CP:
Promoções Sucessivas
Posto/Grad - Data: Posto/Grad - Data:Posto/Grad - Data: Posto/Grad - Data:Posto/Grad - Data: Posto/Grad - Data: Posto/Grad - Data:Posto/Grad - Data: Posto/Grad - Data:Posto/Grad - Data:
2. PUNIÇÕES DISCIPLINARES
DATAPUNIÇÃO (art. 24 do RDE)Nr de DIASENQUADRAMENTO (Anexo I do RDE)BI e OMCOMPOR- TAMENTORUBRICA Cmt OM/SU
       
       
       
       
       
       
       
       
 
3. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES
DATAPUNIÇÃO ANULADA OU CANCELADA (arts. 43 e 58 do RDE)DATA DA PUNIÇÃOBI e OM DA ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO COMPOR- TAMENTORUBRICA Cmt OM/SU
      
      
      
4. RECURSOS DISCIPLINARES
DATARECURSO (art. 52 do RDE)RESUMO DA SOLUÇÃOBI e OMRUBRICA Cmt OM/SU
     
     
     
     
     
5. RECOMPENSAS
DATARECOMPENSA (art. 64 do RDE)Nr de DIASBI e OMRUBRICA Cmt OM/SU
     
     
     
     
     
     
     
     
6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a) O preenchimento deverá ser feito em tinta azul ou preta,ou ainda, por digitação ou datilografia.
b) Esta Ficha deverá acompanhar omilitar em suas movimentações, de acordo com o § 6º do art. 34 doRDE.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total