Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 40

Capítulo III - PUNIÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção II - DA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 40

- A punição disciplinar máxima, que cada autoridade referida no art. 10 deste Regulamento pode aplicar ao transgressor, bem como aquela a que este está sujeito, são as previstas no Anexo III.

§ 1º - O Comandante do Exército, na área de sua competência, poderá aplicar toda e qualquer punição disciplinar a que estão sujeitos os militares na ativa ou na inatividade.

§ 2º - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, tomarem conhecimento da transgressão, compete a punição à de nível mais elevado.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, se a de maior nível entender que a punição disciplinar está dentro dos limites de competência da de menor nível, comunicará este entendimento à autoridade de menor nível, devendo esta participar àquela a solução adotada.

§ 4º - Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição disciplinar a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, solicitará à autoridade superior, com ação sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.

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