Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 21

Capítulo II - DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção III - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 21

- A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causa de justificação, em leve, média e grave, segundo os critérios dos arts. 16, 17, 19 e 20.

Parágrafo único - A competência para classificar a transgressão é da autoridade a qual couber sua aplicação.

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