Legislação

Decreto 4.340, de 22/08/2002

Art. 31-A

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL (Ir para)

Art. 31-A

- O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.848, de 14/05/2009.

CA = VR x GI, onde:
CA = Valor da Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e
GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%.

§ 1º - O GI referido neste artigo será obtido conforme o disposto no Anexo deste Decreto.

§ 2º - O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI.

§ 3º - As informações necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação.

§ 4º - Nos casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho.

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