Decreto 4.313, de 24/07/2002

Art. 20
Capítulo IV - DAS NORMAS DE ORGANIZAçãO, FUNCIONAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAçãO DO PROGRAMA BOLSA ESCOLA (Ir para)
Seção I - DA CONCESSãO E PAGAMENTO DOS BENEFíCIOS(Ir para)
Art. 20

- Homologado o Termo de Adesão e feita a adequação do cadastro de famílias beneficiárias, serão providenciados:

I - pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola a concessão individual do benefício a cada titular, utilizando procedimento que notifique a ocorrência à Caixa Econômica Federal;

II - pela Caixa Econômica Federal:

a) a emissão, se necessário, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;

b) a notificação da concessão do benefício ao seu titular;

c) a entrega, se necessário, do cartão ao titular do benefício; e

d) a divulgação, para cada Município, do respectivo calendário de pagamentos.