Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 76

Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)

Seção VI - DO AUXÍLIO-FUNERAL (Ir para)

Art. 76

- O auxílio-funeral deverá ser pago, em espécie, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à OM, desde que o funeral não tenha sido custeado pela União:

I - ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;

II - ao responsável legal, quando do falecimento dos dependentes a que se refere o § 5º do art. 50 da Lei 6.880/1980; e [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/06/2022).

Redação anterior (original): [II - ao viúvo ou à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2º, inc. VII, da Lei 6.880/1980; e [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]]

III - ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 1º - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o limite do mencionado auxílio.

§ 2º - As despesas de preparação e do translado do corpo não são custeadas pelo auxílio-funeral, estando previstas nos arts. 34 e 35 deste Decreto. [[Decreto 4.307/2002, art. 34. Decreto 4.307/2002, art. 35.]]

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