Decreto 4.307, de 18/07/2002
- Os valores a que se refere o art. 66 correspondem a: [[Decreto 4.307/2002, art. 66.]]
I - dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de vinte e quatro horas; ou
II - cinco vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço ou expediente de duração superior a oito horas de efetivo trabalho e inferior a vinte e quatro horas.