Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 58
Art. 58

- O militar restituirá o valor recebido em espécie como ajuda de custo, quando deixar de seguir destino:

I - em cumprimento de ordem superior;

II - por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente; ou

III - por interesse próprio.

Parágrafo único - A restituição será previamente comunicada ao militar.