Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 47

Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)

Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)

Art. 47

- O pagamento em espécie do transporte devido ao militar será calculado com base nas tarifas vigentes na data do ajuste de contas, da seguinte forma:

I - de bagagem:

a) móveis, utensílios e objetos de uso pessoal: pela cubagem limite a que tiver direito o militar, observada a tabela constante do Anexo I a este Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação; e

b) automóvel e motocicleta: pelo valor da cubagem estabelecido no Anexo I a este Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação;

II - de pessoal: pela soma das tarifas das passagens a que tiver direito o militar.

Parágrafo único - Para a efetivação dos cálculos a que se refere o inciso I do caput, será considerado o valor constante da tabela de que trata o § 4º do art. 38, correspondente à faixa de quilometragem na qual esteja compreendida a movimentação do militar. [[Decreto 4.307/2002, art. 38.]]

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/06/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para a efetivação dos cálculos citados no inc. I deste artigo, tomar-se-á por base o valor constante da tabela do Anexo II a este Decreto, correspondente à faixa de quilometragem na qual esteja compreendida a movimentação.]

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