Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 33
Art. 33

- O disposto no inc. III do art. 28 deste Decreto estende-se ao militar da reserva remunerada e ao reformado, executando tarefa por tempo certo, nos termos do inc. III da alínea [b] do § 1º do art. 3º da Lei 6.880/1980, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 9.442, de 14/03/1997. [[Lei 6.880/1980, art. 3º. Lei 9.442/1997, art. 5º.]]