Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 32
Art. 32

- Ao militar na inatividade aplicar-se-á o disposto nos arts. 26 a 28 deste Decreto, quando convocado para a ativa ou designado para exercer função na atividade. [[Decreto 4.307/2002, art. 26. Decreto 4.307/2002, art. 28.]]