Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art.

Capítulo II - DOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 3º

- O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento.

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/06/2022).

§ 1º - Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 2º - Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.

§ 3º - Os Comandantes das Forças estabelecerão as equivalências dos cursos de que trata o caput, incluídos aqueles realizados no exterior, inerentes à carreira militar, aos tipos de curso a que se refere o Anexo III à Lei 13.954, de 16/12/2019.

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.
§ 1º - Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.
§ 2º - Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001.]

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