Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 20

Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)

Seção I - DA DIÁRIA (Ir para)

Art. 20

- As diárias serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este Decreto

Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 20 - As diárias serão calculadas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores serão estabelecidos e atualizados em ato do Poder Executivo, observando-se valores diferenciados para:]

I - Oficiais-Generais;

II - Oficiais Superiores;

III - Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial;

IV - Suboficiais, Subtenentes, Aspirantes, Cadetes, Sargentos e alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgãos de preparação de Oficiais da Reserva, do Colégio Naval e das Escolas Preparatórias de Cadetes; e

V - demais Praças e Praças especiais.

§ 1º - Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este Decreto

Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido um acréscimo destinado a cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme disposto em ato do Poder Executivo.]

§ 2º - O acréscimo de que trata o § 1º não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar os deslocamentos nos seguintes trajetos:

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/06/2022).

I - na ida, até o local de embarque;

II - na ida, do local de desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem;

III - na volta, do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque; e

IV - na volta, do local de desembarque até a OM ou a residência.

Redação anterior (original): [§ 2º - O acréscimo de que trata o § 1º não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar o deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.]

§ 3º - Os valores previstos no Anexo III serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:

Decreto 11.645, de 16/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - trinta dias contínuos; ou

II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.

§ 4º - Consideram-se mesma localidade, para efeito do disposto no § 3º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.

Decreto 11.645, de 16/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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