Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 15

Capítulo III - DAS GRATIFICAÇÕES (Ir para)

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 8.733, de 30/04/2016, art. 7º).

Redação anterior (original): [: [Art. 15 - Para efeito deste Decreto, entende-se como:
I - representação: o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos de Força, em eventos de interesse da instituição;
II - instrução: o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, integrando o efetivo de um estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação em evento cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino, excluído o exercício escolar; e
III - emprego operacional: o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, integrando o efetivo de uma organização militar ou de parte dela, quando empregado na execução de ações militares que visem o cumprimento de missão constitucional.]

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