Decreto 4.253, de 31/05/2002
- (Revogado pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005).
Redação anterior: [Art. 59 - As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados e em implantação nos termos do art. 9º da Lei 8.167, de 16/01/91, que tiveram os direitos assegurados no inc. XVIII do art. 32 da Medida Provisória 2.156- 5/2001, deverão concluir seus empreendimentos exclusivamente com recursos decorrentes de suas opções para aplicação no FINOR, exceto se a empresa titular de projeto beneficiária de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e seus acionistas renunciarem em caráter irrevogável à totalidade das opções e recursos a receber e se enquadrarem nas mesmas condições definidas no art. 58.]