Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 48

Capítulo IX - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)

Seção I - DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE OPERADOR (Ir para)

Art. 48

- O agente operador deverá realizar as fiscalizações tempestivamente, de modo a não prejudicar as liberações previstas no cronograma físico-financeiro dos projetos em implantação.

§ 1º - As fiscalizações a serem realizadas pelo agente operador deverão observar a ordem cronológica dos pedidos de liberação de recursos protocolados, desde que as liberações estejam previstas no cronograma físico-financeiro.

§ 2º - O agente operador poderá, às custas das receitas auferidas nos termos do inc. II do art. 3º, contratar consultores, nos termos da legislação vigente, quando não tenha técnicos com o nível de especialização exigida, podendo, inclusive, celebrar contratos com instituições sem fins lucrativos de notória especialização no assunto.

§ 3º - Caso o agente operador ateste a regularidade de empreendimento que se encontre em situação irregular, por ter sido ou estar sendo executado em desacordo com as normas deste Regulamento e demais normas pertinentes à sistemática de funcionamento do Fundo, inclusive quanto à necessidade de fiel observância do projeto aprovado e de seu cronograma físico-financeiro, será penalizado pela ADENE com multa de vinte por cento sobre o montante liberado em decorrência da falta, a ser paga em até trinta e seis parcelas mensais e iguais, corrigidas pela taxa SELIC, sem prejuízo das sanções cabíveis às empresas titulares de projetos, ressalvada a hipótese do § 4º.

§ 4º - Caso o agente operador ateste a regularidade de investimentos em capital fixo que tenham sido ou estejam sendo executados em desacordo com os §§ 2º e 3º do art. 13 e demais normas deste Regulamento, ou em desconformidade com os seus atos complementares, será penalizado pela ADENE com multa de até cem por cento do montante das inversões atestadas irregularmente, a ser paga em até vinte e quatro parcelas mensais e iguais, corrigidas pela taxa SELIC, sem prejuízo das sanções cabíveis às empresas titulares de projetos.

§ 5º - As penalidades a que está sujeito o agente operador são independentes das demais sanções administrativas, penais e cíveis cabíveis, principalmente quanto à ação regressiva contra os responsáveis no valor da multa sofrida, bem como da apuração de responsabilidade em processo administrativo disciplinar e da apuração de eventual responsabilidade por improbidade administrativa.

§ 6º - No caso de haver representante da União nas assembléias gerais das empresas que tenham recebido recursos do Fundo, as contas da diretoria somente serão aprovadas se delas constar atestado de regularidade do empreendimento emitido pelo agente operador, nos termos do art. 41, sob pena de responsabilidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total