Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 24
ARTIGO REVOGADO.
Art. 24

- A ADENE poderá, ouvido o Ministério da Integração Nacional, no vencimento das parcelas semestrais de amortização ou de resgate, optar por receber o principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações com ou sem direito a voto até o limite estabelecido no art. 15 as debêntures subscritas nas operações em que houver risco do Fundo, desde que a empresa emissora obtenha da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei 6.385, de 07/12/76, e esteja em situação de regularidade com todas as condições e obrigações financeiras ou não-financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [Art. 24 - A ADENE poderá, ouvido o Ministério da Integração Nacional, no vencimento das parcelas semestrais de amortização ou resgate, optar pelo pagamento do principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter até quinze por cento das debêntures subscritas em ações com direito a voto, nas operações em que houver risco do Fundo, desde que:
I - a empresa emissora obtenha da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei 6.385, de 07/12/76; e
II - o valor de liquidez das ações no mercado seja superior ao das debêntures.]