Decreto 4.244, de 22/05/2002

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1º

- O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração especificamente destinadas a este fim, somente efetuará o transporte aéreo das seguintes autoridades:

I - Vice-Presidente da República;

II - Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

III - Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas de Ministro de Estado; e

IV - Comandantes das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Decreto 7.961, de 14/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Comandantes das Forças Armadas.]

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, sendo-lhe permitida a delegação desta prerrogativa ao Comandante da Aeronáutica.