Legislação

Decreto 4.176, de 28/03/2002

Art. 52

Título II - DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS (Ir para)

Capítulo IV - DA SANÇÃO E DO VETO DE PROJETO DE LEI (Ir para)

Art. 52

- Na apreciação de projetos de lei, enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção, compete à Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República solicitar aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal as informações que julgar convenientes, para instruir o exame do projeto.

§ 1º - Salvo determinação em contrário, os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal examinarão o pedido de informações no prazo máximo de dez dias.

§ 2º - Quando necessárias informações do Poder Judiciário e do Ministério Público, compete ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República solicitá-las, com indicação da data em que a proposta de sanção ou veto deve ser apresentada ao Presidente da República.

§ 3º - A proposição de veto por inconstitucionalidade será fundamentada em afronta flagrante e inequívoca à Constituição.

§ 4º - A Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República encaminhará à Advocacia-Geral da União cópia dos projetos de lei referidos no caput.

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