Legislação

Decreto 4.176, de 28/03/2002

Art. 50

Título II - DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS (Ir para)

Capítulo III - DAS COMISSÕES E DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMSTIVOS (Ir para)

Art. 50

- A critério do Chefe da Casa Civil, as matrizes de consolidação de leis federais já concluídas poderão ser divulgadas para consulta pública, por meio da Rede Mundial de Computadores, pelo prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo único - Findo o prazo da consulta pública e após a análise das sugestões recebidas, a versão final do projeto de consolidação será encaminhada ao Congresso Nacional.

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