Legislação

Decreto 4.153, de 07/03/2002

Art.

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República de Trinidad e Tobago.

Atualizada(o) até:

Não houve

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12/08/80 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/81, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29/06/2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Trinidad e Tobago; Decreta:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total