Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 49

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção XVIII - DA INFRAÇÃO REFERENTE À COMUNICAÇÃO DE QUALQUER INCIDENTE QUE POSSA PROVOCAR POLUIÇÃO DAS ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL (Ir para)
Art. 49

- As autoridades competentes deverão divulgar os seus respectivos canais de comunicação principal e alternativo para efeito de recebimento da informação do incidente de que trata esta Subseção.

Parágrafo único - No caso de impossibilidade de se efetuar a comunicação do incidente prevista no caput dos arts. 46, 47 e 48, a data e a hora da tentativa da comunicação deverão ser lavradas em livro de registro próprio.

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