Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 29

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção VI - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DESCARGA POR NAVIOS DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS DA CATEGORIA A (Ir para)
Art. 29

- Efetuar o navio a descarga de substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, conforme definidas no art. 4º da Lei 9.966/2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que as contenham e água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco por cento do seu volume total:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.

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