Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 25

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção V - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE ÓLEO E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS E PERIGOSAS POR NAVIOS QUE TRANSPORTEM ESTAS SUBSTÂNCIAS DE FORMA FRACIONADA, NOS TERMOS DO ANEXO III DA MARPOL 73/78 (Ir para)
Art. 25

- Operar, o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente, navio no transporte de óleo ou de substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, em desacordo com as Normas da Autoridade Marítima, ou sem que a empresa transportadora esteja devidamente habilitada pelo Ministério dos Transportes:

Penalidade: multa do Grupo I e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.

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