Decreto 4.136, de 20/02/2002
Subseção V - DAS INFRAçõES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE ÓLEO E SUBSTâNCIAS NOCIVAS E PERIGOSAS POR NAVIOS QUE TRANSPORTEM ESTAS SUBSTâNCIAS DE FORMA FRACIONADA, NOS TERMOS DO ANEXO III DA MARPOL 73/78(Ir para)
Art. 21- Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de manter a bordo estas substâncias sem que as embalagens estejam corretamente identificadas e com a advertência quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação e normas nacionais e internacionais em vigor:
Penalidade: multa do Grupo I e retenção do navio até que a situação seja regularizada.