Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 18

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção III - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE DA POLUIÇÃO IMPUTÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS ESPECIALIZADAS EM OUTRAS CARGAS QUE NÃO ÓLEO E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS E AOS ESTALEIROS, MARINAS, CLUBES NÁUTICOS E SIMILARES (Ir para)
Art. 18

- Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas nas Subseções I, II e III desta Seção.

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