Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 16

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção II - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE DA POLUIÇÃO IMPUTÁVEIS A ENTIDADES EXPLORADORAS DE PORTOS ORGANIZADOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E OPERADORES DE PLATAFORMAS (Ir para)
Art. 16

- Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e operadores de plataformas de realizar auditorias ambientais independentes bienais, para avaliação dos sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades, a partir de dezoito meses da entrada em vigor deste Decreto:

Penalidade: multa do Grupo H.

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