Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 13

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção I - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE DA POLUIÇÃO IMPUTÁVEIS A PORTOS ORGANIZADOS, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E PLATAFORMAS COM SUAS INSTALAÇÕES DE APOIO (Ir para)
Art. 13

- Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas instalações de apoio de dispor de instalações ou meios adequados para o recebimento, tratamento dos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas ou o seu envio para tratamento, para os quais está habilitado, e para o combate da poluição, implementados, ou em processo de implementação, aprovados ou em processo de análise pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa diária do Grupo G.

Parágrafo único - Tratando-se de unidades já em operação, a lavratura do auto de infração e a correspondente penalidade só poderão ser efetivadas após decorridos trinta e seis meses da aprovação do estudo técnico e do manual de procedimento interno pelo órgão ambiental competente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total