Legislação

Decreto 4.126, de 13/02/2002

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 3º

- A atuação da ADENE obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento nacional integrada e do Plano de Desenvolvimento do Nordeste e será efetuada em articulação com o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, órgãos e entidades públicas dos Governos federal, estaduais e municipais que atuam na região, e a sociedade civil organizada.

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