Decreto 4.122, de 13/02/2002

Art. 37
Art. 37

- A ANTAQ apresentará ao Ministro de Estado dos Transportes suas necessidades de pessoal a ser absorvido no Quadro de Pessoal Específico de que trata o art. 113 da Lei 10.233/2001, levando em consideração a experiência acumulada e os conhecimentos especializados de seus ocupantes. [[Lei 10.233/2001, art. 113.]]