Decreto 4.122, de 13/02/2002

Art.
Art. 3º

- À ANTAQ compete, em sua esfera de atuação, adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento das atividades portuária e de transporte aquaviário e, em especial:

I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de serviços portuários;

II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;

III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, bem como de prestação de serviços de transporte aquaviário;

IV - exercer o poder normativo relativamente à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários, fomentando a competição entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infra-estrutura existente;

V - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção de direito, para a concessão à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando sanções;

VI - celebrar atos de outorga de autorização, de transferência e de extinção de direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação interior, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei 10.233/2001, gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos, fiscalizando e aplicando sanções; [[Lei 10.233/2001, 13. Lei 10.233/2001, art. 14.]]

VII - assumir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura portuária e aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário celebrados antes da vigência da Lei 10.233/2001, resguardando os direitos das partes;

VIII - aprovar as propostas de revisão e reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após comunicação ao Ministério da Fazenda com antecedência mínima de quinze dias;

IX - acompanhar os preços, nos casos de serviços públicos autorizados;

X - promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;

XI - representar o Brasil junto a organismos internacionais, bem como em convenções, acordos e tratados, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as competências específicas dos demais órgãos federais;

XII - supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso e navegação interior de percurso internacional, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

XIII - promover e julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para a exploração dos portos organizados marítimos, fluviais e lacustres e da infra-estrutura aquaviária;

XIV - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nos contratos de concessão quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso I do art. 4º da Lei 8.630, de 25/02/1993; [[Lei 8.630/1993, art. 4º.]]

XV - autorizar e fiscalizar projetos e a realização de investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas;

XVI - propor ao Ministério dos Transportes a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos à sua área de atuação;

XVII - estabelecer padrões e normas técnicas relativas às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e de produtos perigosos, e de passageiros, ressalvadas as competências de outros órgãos públicos;

XVIII - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior;

XIX - acompanhar e fiscalizar as atividades de operadores estrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil, nos termos do art. 32 da Lei 10.233/2001; [[Lei 10.233/2001, art. 32.]]

XX - autorizar a construção e a exploração de terminais portuários privativos, de uso exclusivo ou misto, conforme previsto na Lei 8.630/1993, e supervisionar sua exploração;

XXI - autorizar, em caráter especial e de emergência, a prestação de serviço de transporte aquaviário sob outras formas de outorga, nos termos do art. 49 da Lei 10.233/2001; [[Lei 10.233/2001, art. 49.]]

XXII - analisar e classificar quanto a suas reversibilidades e indenizações, os bens das concessionárias, bem como os investimentos autorizados e por elas realizados;

XXIII - tomar as medidas para que os investimentos em bens reversíveis sejam contabilizadas em contas específicas;

XXIV - disciplinar atos e procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;

XXV - disciplinar o regime de autorização para construção e exploração de terminais portuários privativos, sejam de uso exclusivo ou misto, inclusive as condições de transferência de titularidade;

XXVI - autorizar às empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, o afretamento de embarcações estrangeiras para o transporte de carga, conforme disposto na Lei 9.432, de 08/01/1997;

XXVII - descentralizar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos atos de outorga, mediante convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XXVIII - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;

XXIX - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com entidades e organismos nacionais e internacionais;

XXX - autorizar o transporte de carga prescrita por empresas estrangeiras, respeitados os tratados, convenções e acordos internacionais e o disposto na Lei 9.432/1997;

XXXI - promover, no âmbito de sua área de atuação, o cumprimento dos protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

XXXII - habilitar ao tráfego marítimo internacional as instalações dos portos organizados e dos terminais de uso privativo;

XXXIII - manter cadastro das empresas brasileiras e estrangeiras de navegação;

XXXIV - estabelecer ligação permanente com o Sistema de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, para atualizar as informações sobre as empresas de navegação, afretamentos, acordos e associações;

XXXV - aplicar penalidades nos casos de não-atendimento à legislação, de descumprimento de obrigações contratuais ou má prática comercial por parte das empresas de navegação e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária;

XXXVI - supervisionar e fiscalizar as atividades das administrações portuárias e dos portos delegados, respeitados os termos da Lei 8.630/1993;

XXXVII - estabelecer critérios e acompanhar a execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias, identificando eventuais irregularidades e propondo medidas corretivas;

XXXVIII - aplicar sanções por descumprimento de obrigações contratuais por parte das empresas de transporte aquaviário e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária;

XXXIX - propor ao Ministério dos Transportes a definição da área física dos portos organizados;

XL - indicar os presidentes dos Conselhos de Autoridade Portuária - CAP;

XLI - decidir, em última instância administrativa, sobre recurso para o arrendamento de áreas e instalações portuárias nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.630/1993; [[Lei 8.630/1993, art. 5º.]]

XLII - dirimir administrativamente conflitos de interesses entre o Poder Concedente e os prestadores de serviços de transporte e arbitrar disputas que surgirem entre os referidos prestadores de serviços e entre estes e os usuários;

XLIII - decidir, em última instância, sobre matérias de sua alçada, admitido pedido de reconsideração, por uma única vez, à Diretoria;

XLIV - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses, observado o § 6º deste artigo;

XLV - exercer, relativamente aos transportes aquaviários, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, ressalvadas as cometidas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, observado o § 5º deste artigo;

XLVI - dar conhecimento ao CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;

XLVII - organizar, manter e divulgar as informações estatísticas relativas a sua esfera de atuação;

XLVIII - deliberar, na esfera administrativa e no âmbito de suas atribuições e competências, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades portuárias, e sobre casos omissos;

XLIX - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira;

L - arrecadar, aplicar e administrar suas receitas;

LI - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

LII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais; e

LIII - elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministério dos Transportes.

§ 1º - Ficam mantidas as atribuições, competências e formas de atuação dos conselhos de autoridade portuária e das administrações portuárias, conforme estabelecido na Lei 8.630/1993.

§ 2º - A ANTAQ examinará e aprovará, se for o caso, a transferência de titularidade das outorgas de concessão, permissão e autorização, em consonância com o art. 30 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 30.]]

§ 3º - A ANTAQ observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha e atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessarem à defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada a Autarquia quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e operacionais da prestação de serviços de transportes aquaviários.

§ 4º - A ANTAQ editará a regulamentação complementar aos procedimentos para as diferentes formas de outorga, previstas na Lei 10.233/2001.

§ 5º - No exercício das competências em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, que lhe foram conferidas pelo art. 20 da Lei 10.233/2001, a ANTAQ observará os procedimentos estabelecidos na Lei 8.884, de 11/06/1994, cabendo à Diretoria a adoção das medidas por elas reguladas. [[Lei 10.233/2001, art. 20.]]

§ 6º - A ANTAQ articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, visando à eficácia da proteção e defesa do usuário dos serviços de transportes aquaviários.