Decreto 4.122, de 13/02/2002

Art. 24
Art. 24

- Ao Ouvidor incumbe:

I - responder diretamente aos interessados os pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTAQ; e

II - produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da ANTAQ julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.

Parágrafo único - A Diretoria da ANTAQ prestará o apoio necessário à Ouvidoria para o fiel cumprimento de suas atribuições.