Legislação

Decreto 4.122, de 13/02/2002

Art. 11

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 11

- À Diretoria da ANTAQ compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Autarquia, bem como:

I - decidir sobre o planejamento estratégico da ANTAQ;

II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

III - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

IV - manifestar-se sobre os nomes indicados pelo Diretor-Geral para o exercício dos cargos de Superintendentes de Processos Organizacionais;

V - aprovar o regimento interno da ANTAQ;

VI - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das Unidades Regionais;

VII - delegar a Diretor competência para deliberar sobre aspectos relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais;

VIII - exercer o poder normativo da ANTAQ;

IX - aprovar normas de licitação e contratação próprias da ANTAQ;

X - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem assim decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção em relação a concessões, permissões e autorizações, obedecendo ao plano geral de outorgas, na forma do regimento interno, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;

XI - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;

XII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

XIV - aprovar o orçamento da ANTAQ, a ser encaminhado ao Ministério dos Transportes;

XV - aprovar a requisição, com ônus para a ANTAQ, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei 9.986, de 18/07/2000; [[Lei 9.986/2000, art. 16.]]

XVI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

XVII - efetuar alteração entre os quantitativos dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa;

XVIII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos; e

XIX - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total