Legislação

Decreto 4.116, de 06/02/2002

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/02/2002. Fernando Henrique Cardoso

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

Artigo 1º - A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período de 01/11 até 31/12/2001, uma quota de dois mil cento e sessenta e oito unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.

Artigo 2º - A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período de 01/11 até 31/12/2001, uma quota de seiscentos e sessenta e oito unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.

Artigo 3º - As unidades de veículos automotores, constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro, Trigésimo Quinto, Trigésimo Sétimo, Trigésimo Nono, Quadragésimo Primeiro, Quadragésimo Terceiro, Quadragésimo Quinto, Quadragésimo Sétimo, Quadragésimo Nono, Quinqüagésimo Primeiro e Quinqüagésimo Terceiro Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período de 01/01/2000 até 31/10/2001, poderão ser aproveitadas no período de 01/11 até 31/12/2001, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente Protocolo.

Artigo 4º - Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.

Artigo 5º - A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 2, será de 25%.

Artigo 6º - O presente Protocolo vigora desde 01/ 11/2001 até 31/12/2001. Não obstante, caducará no momento da entrada em vigor do [Acordo sobre a Política Automotiva do Mercosul].

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de novembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai Elbio Rosselli Frieri

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